Legislação

Curta estadia

Resposta direta

Curta estadia, no vocabulário do REsp 2.121.055-MG, é o contrato atípico de estadia breve que não é locação por temporada da Lei nº 8.245/1991 nem hospedagem da Lei nº 11.771/2008.

Quando há reiterada exploração econômica ou profissionalização do serviço, a Segunda Seção do STJ fixou que esse uso descaracteriza a destinação residencial e depende de previsão na convenção aprovada por dois terços dos condôminos.

A mera oferta em plataforma digital não descaracteriza nada. O aplicativo não é o critério; a intensidade do uso é.

Curta estadia
Categoria usada pelo STJ para contratos atípicos de estadia breve que não preenchem os requisitos da locação por temporada nem da hospedagem hoteleira, e que, com exploração reiterada, descaracterizam destinação residencial.
Também chamado de
Contratos atípicos de curta estadia · Estadia de curta duração · Curta temporada em plataforma

De onde veio o termo#

Não está no Código Civil. A Segunda Seção o usou no REsp 2.121.055-MG, julgado em 7 de maio de 2026, para nomear um contrato que não era aluguel por temporada nem hospedagem hoteleira.

O Informativo n. 889 registra a tese: utilização do imóvel em contratos atípicos de curta estadia, com reiterada exploração econômica ou profissionalização, descaracteriza a destinação residencial e pede previsão na convenção aprovada por dois terços.

O desenvolvimento para o síndico está no guia de aluguel por temporada e Airbnb. A pergunta o condomínio pode proibir? responde o recorte de vedação.

O que não é#

Não é sinônimo de Airbnb. A plataforma pode veicular temporada formal ou locação residencial. Não é hospedagem da Lei nº 11.771/2008 só porque há diária: o STJ afastou essa classificação no caso, por falta da estrutura de meio de hospedagem.

Não traz, sozinho, um número máximo de noites. “Quantidade mínima de diárias” é elemento de análise concreta, não tabela federal.

Fato. O Tema 1.443 ainda não mudou este nome. Em 1º de junho de 2026 o STJ escolheu dois processos para decidir se a frase de uso residencial já impede o aluguel curto em plataforma, ou se a convenção precisa proibir com todas as letras. A regra ainda não saiu. A notícia de 17 de setembro de 2026 avisa que os processos sobre essa dúvida estão parados no Brasil. Até lá, a decisão de maio, o REsp 2.121.055, é o norte. Ainda não é a regra nacional. O guia conta isso em linguagem direta.

Observação. O processo que já corre tende a ficar parado. Este verbete, a convenção e a assembleia não param.

Hipótese. Uma ação nova pode parar também. As fontes não dizem quem ganha.

Perguntas frequentes

Curta estadia é o mesmo que temporada?
Não. Temporada é figura da Lei nº 8.245/1991, com prazo de até noventa dias e, se o imóvel for mobiliado, descrição dos bens no contrato. O STJ criou o rótulo “contratos atípicos de curta estadia” justamente porque o caso julgado não preenchia esses requisitos nem os da hospedagem hoteleira.
Todo anúncio em plataforma é curta estadia atípica?
Não. O tribunal afirmou que o meio de disponibilização é irrelevante para a natureza do negócio. Locação residencial e temporada formal podem ser anunciadas em plataforma. Atípico é o arranjo que não cabe naquelas leis e, com exploração reiterada, desvia a destinação.
Qual o quórum para permitir esse uso?
Dois terços dos votos dos condôminos para mudar a destinação do edifício ou da unidade, pelo art. 1.351 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.405/2022. Conta-se sobre todos os condôminos, não só os presentes.
O Tema 1.443 já mudou o que é curta estadia?
Não. O nome continua vindo da decisão de maio, o REsp 2.121.055. Em 1º de junho de 2026 o STJ escolheu o Tema 1.443 para decidir se a frase de uso residencial já impede o aluguel curto em plataforma, ou se a convenção precisa proibir com todas as letras. A regra ainda não saiu. O Boletim de Precedentes n. 141 manda parar os processos que já estão na Justiça. A notícia de 17 de setembro de 2026 confirma a pausa no Brasil.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. STJ, Informativo de Jurisprudência n. 889 — contratos atípicos de curta estadia

    JurisprudênciaSuperior Tribunal de JustiçaREsp 2.121.055-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 7/5/2026 consultado em

  2. Aluguel por curta temporada é tema de recurso repetitivo no STJ

    JurisprudênciaSuperior Tribunal de Justiçanotícia de 17/09/2026; Tema 1.443; REsps 2.272.537 e 2.272.536, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção consultado em

  3. Boletim de Precedentes do STJ n. 141 — Tema 1.443

    JurisprudênciaSuperior Tribunal de JustiçaTema 1.443; REsp 2.272.537/SC e REsp 2.272.536/SP; escolha dos processos em 01/06/2026; pausa dos processos já em curso consultado em

  4. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) — destinação e quórum

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 1.336, IV, e 1.351 consultado em

  5. Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) — locação para temporada

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaart. 48 consultado em

  6. Lei nº 11.771/2008 — meios de hospedagem

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaart. 23 consultado em