Resposta direta
Curta estadia, no vocabulário do REsp 2.121.055-MG, é o contrato atípico de estadia breve que não é locação por temporada da Lei nº 8.245/1991 nem hospedagem da Lei nº 11.771/2008.
Quando há reiterada exploração econômica ou profissionalização do serviço, a Segunda Seção do STJ fixou que esse uso descaracteriza a destinação residencial e depende de previsão na convenção aprovada por dois terços dos condôminos.
A mera oferta em plataforma digital não descaracteriza nada. O aplicativo não é o critério; a intensidade do uso é.
- Curta estadia
- Categoria usada pelo STJ para contratos atípicos de estadia breve que não preenchem os requisitos da locação por temporada nem da hospedagem hoteleira, e que, com exploração reiterada, descaracterizam destinação residencial.
- Também chamado de
- Contratos atípicos de curta estadia · Estadia de curta duração · Curta temporada em plataforma
De onde veio o termo#
Não está no Código Civil. A Segunda Seção o usou no REsp 2.121.055-MG, julgado em 7 de maio de 2026, para nomear um contrato que não era aluguel por temporada nem hospedagem hoteleira.
O Informativo n. 889 registra a tese: utilização do imóvel em contratos atípicos de curta estadia, com reiterada exploração econômica ou profissionalização, descaracteriza a destinação residencial e pede previsão na convenção aprovada por dois terços.
O desenvolvimento para o síndico está no guia de aluguel por temporada e Airbnb. A pergunta o condomínio pode proibir? responde o recorte de vedação.
O que não é#
Não é sinônimo de Airbnb. A plataforma pode veicular temporada formal ou locação residencial. Não é hospedagem da Lei nº 11.771/2008 só porque há diária: o STJ afastou essa classificação no caso, por falta da estrutura de meio de hospedagem.
Não traz, sozinho, um número máximo de noites. “Quantidade mínima de diárias” é elemento de análise concreta, não tabela federal.
Fato. O Tema 1.443 ainda não mudou este nome. Em 1º de junho de 2026 o STJ escolheu dois processos para decidir se a frase de uso residencial já impede o aluguel curto em plataforma, ou se a convenção precisa proibir com todas as letras. A regra ainda não saiu. A notícia de 17 de setembro de 2026 avisa que os processos sobre essa dúvida estão parados no Brasil. Até lá, a decisão de maio, o REsp 2.121.055, é o norte. Ainda não é a regra nacional. O guia conta isso em linguagem direta.
Observação. O processo que já corre tende a ficar parado. Este verbete, a convenção e a assembleia não param.
Hipótese. Uma ação nova pode parar também. As fontes não dizem quem ganha.
Perguntas frequentes
- Curta estadia é o mesmo que temporada?
- Não. Temporada é figura da Lei nº 8.245/1991, com prazo de até noventa dias e, se o imóvel for mobiliado, descrição dos bens no contrato. O STJ criou o rótulo “contratos atípicos de curta estadia” justamente porque o caso julgado não preenchia esses requisitos nem os da hospedagem hoteleira.
- Todo anúncio em plataforma é curta estadia atípica?
- Não. O tribunal afirmou que o meio de disponibilização é irrelevante para a natureza do negócio. Locação residencial e temporada formal podem ser anunciadas em plataforma. Atípico é o arranjo que não cabe naquelas leis e, com exploração reiterada, desvia a destinação.
- Qual o quórum para permitir esse uso?
- Dois terços dos votos dos condôminos para mudar a destinação do edifício ou da unidade, pelo art. 1.351 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.405/2022. Conta-se sobre todos os condôminos, não só os presentes.
- O Tema 1.443 já mudou o que é curta estadia?
- Não. O nome continua vindo da decisão de maio, o REsp 2.121.055. Em 1º de junho de 2026 o STJ escolheu o Tema 1.443 para decidir se a frase de uso residencial já impede o aluguel curto em plataforma, ou se a convenção precisa proibir com todas as letras. A regra ainda não saiu. O Boletim de Precedentes n. 141 manda parar os processos que já estão na Justiça. A notícia de 17 de setembro de 2026 confirma a pausa no Brasil.
Fontes
Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.
- STJ, Informativo de Jurisprudência n. 889 — contratos atípicos de curta estadia
- Aluguel por curta temporada é tema de recurso repetitivo no STJ
- Boletim de Precedentes do STJ n. 141 — Tema 1.443
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) — destinação e quórum
- Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) — locação para temporada
- Lei nº 11.771/2008 — meios de hospedagem