Síndico

O síndico pode fiscalizar aluguel por temporada e Airbnb? O que ele pode exigir?

Resposta direta

Depende

Depende do que a convenção e o regimento já exigem. O síndico cumpre e faz cumprir esses documentos e as decisões da assembleia, pelo art. 1.348, IV, do Código Civil; zela pelas partes comuns, pelo inciso V; e pode impor e cobrar as multas devidas, pelo inciso VII.

Ele pode reunir fatos concretos — frequência de entradas, duração aparente das estadias, serviços visíveis — e notificar a unidade, com dispositivo e prazo para manifestação. Pode exigir na portaria o que o regimento já exige de qualquer visitante ou ocupante.

Não pode inventar cadastro, percentual ou “proibição do aplicativo” por recado, nem entrar na unidade. A destinação só se altera por dois terços dos condôminos, pelo art. 1.351.

O que o cargo autoriza#

A fiscalização de curta estadia não é um poder extra. É o mesmo cargo, aplicado a um uso que pode colidir com a destinação.

O art. 1.348, IV, manda cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia. O inciso V manda diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns. O inciso VII manda impor e cobrar as multas devidas — as que a convenção prever, pelo art. 1.334, IV, dentro do teto legal.

O mapa completo do uso está no guia de aluguel por temporada e Airbnb. A tese do STJ — exploração reiterada descaracteriza destinação residencial — está na pergunta condomínio pode proibir Airbnb?. Aqui o recorte é só este: o que o síndico pode exigir amanhã de manhã.

Fato. Fiscalizar não espera o Tema 1.443. Em 1º de junho de 2026 o STJ escolheu dois processos, os REsps 2.272.537/SC e 2.272.536/SP, para um dia escrever a regra do país. Quem conduz é o ministro Raul Araújo. A data está no Boletim de Precedentes n. 141. A notícia de 17 de setembro de 2026 avisa que os processos já em curso ficam parados em todo o Brasil. A dúvida é se a cláusula residencial basta, ou se a convenção precisa proibir com todas as letras. A regra ainda não saiu. A decisão de maio, o REsp 2.121.055, continua sendo o norte. Ainda não é a regra nacional.

Observação. O processo que já corre tende a ficar parado. A notificação, a portaria e a multa da convenção não param.

Hipótese. Uma ação nova, sobre a mesma dúvida, pode parar também. As fontes não dizem quando sai o julgamento, nem o que o juiz faz com um pedido urgente.

O que pode exigir#

O que já está escrito. Se o regimento manda identificar visitante, anotar entrada ou usar o elevador de serviço em mudança, isso vale para hóspede de plataforma. Não é regra nova: é a regra antiga aplicada a um ocupante novo.

Fatos, não rumor. O acórdão pede análise concreta: habitualidade, diárias, cômodos, serviços. Portaria e livro de ocorrências registram o que se viu, com data. Print de anúncio ajuda a contextualizar; sozinho, não prova reiteração.

Ciência formal à unidade. Destinatário, fato, artigo interno ou legal, prazo para se manifestar. O modelo mental é o da advertência. Envio em grupo de WhatsApp enfraquece a prova e expõe dado de terceiro.

Sanção prevista. Se, depois da ciência, o uso contrário à destinação continuar, aplica-se o que a convenção disser, com o teto do art. 1.336, § 2º. Reiteração sobe ao art. 1.337, com quórum próprio. O rito está em multa condominial e em síndico pode multar sem advertência?.

O que não pode exigir#

Não invente procedimento federal. Não existe, nestes artigos:

  • número mínimo de reclamações;
  • prazo nacional para “desligar o anúncio”;
  • direito de entrar na unidade para conferir cama de hóspede;
  • multa em percentual que a convenção não prevê;
  • proibição do aplicativo por comunicado, como se isso alterasse o art. 1.351.

Liberar exploração econômica ou mudar destinação é assembleia com dois terços. Disciplinar portaria no regimento é assembleia com o quórum da convenção. Os dois textos adaptáveis estão nos modelos de regras e de edital.

O que fazer na prática#

  1. Leia destinação e regras de visitante.
  2. Registre fatos no livro, sem adjetivo.
  3. Notifique o titular da unidade, com prazo de defesa.
  4. Só então fale em multa, se a convenção autorizar.
  5. Se o conflito for de regra inexistente, convoque assembleia — não improvise no mural.

Perguntas frequentes

Posso exigir cópia do anúncio e do contrato?
A lei federal do condomínio não cria esse dever de entrega. Se a convenção ou o regimento já pedem identificação de ocupantes, a portaria aplica a regra que vale para qualquer hóspede. Pedir documentos na notificação, para o titular esclarecer o tipo de uso, é diligência; recusar-se a informar pesa na análise de habitualidade. Não vira busca na unidade.
Quantas reclamações preciso para notificar?
Nenhuma lei federal fixa número mínimo. O art. 1.336, IV, trata do uso contrário à destinação e do prejuízo ao sossego. Reiteração, para a multa do art. 1.337, prova-se com fatos repetidos — o livro de ocorrências ajuda — não com uma cota de bilhetes no grupo. Uma ocorrência grave e documentada já sustenta ciência ao titular.
Posso multar direto quem anunciou?
Só se a convenção prever a sanção e depois de dar ciência que permita defesa. O Código Civil não exige advertência como etapa universal, mas a convenção pode exigir, e o STJ, em matéria de sanção condominial, cobra notificação prévia. Pular a ciência é o caminho mais curto para a multa cair. O teto do art. 1.336, § 2º, é de até cinco vezes a contribuição mensal.
E se a convenção for omissa sobre curta estadia?
Ainda vale o dever de destinação do art. 1.336, IV, se a edificação for residencial. O STJ tratou exatamente de convenção que não falava em plataforma, só em uso estritamente residencial. Fiscalizar o desvio concreto continua possível. Criar regulamento novo de portaria ou liberar exploração econômica, porém, é pauta de assembleia — não de comunicado do síndico.
Posso barrar o hóspede na portaria?
A portaria aplica o regimento: identificação, horário, uso de área comum. Não existe, nestes artigos, poder de recusar ocupante de unidade autônoma por conta do aplicativo, salvo regra clara da convenção ou decisão judicial. Tratar o hóspede como visitante irregular sem base escrita vira outro conflito. Na dúvida, notifique o titular e registre o fato.
A ação judicial sobre a cláusula de destinação anda agora?
O processo que já discute se a cláusula residencial basta, ou se a convenção precisa proibir com todas as letras, deve ficar parado. O STJ escolheu essa dúvida em 1º de junho de 2026 e deu a ela o nome de Tema 1.443. A notícia de 17 de setembro de 2026 confirma a pausa no Brasil inteiro. A regra ainda não saiu. Notificar a unidade e cumprir a convenção não dependem desse processo.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) — síndico, destinação e sanções

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 1.333, 1.334, IV, 1.336, IV e § 2º, 1.337, 1.348, IV, V e VII, e 1.351 consultado em

  2. STJ, Informativo de Jurisprudência n. 889 — curta estadia e destinação

    JurisprudênciaSuperior Tribunal de JustiçaREsp 2.121.055-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 7/5/2026 consultado em

  3. Aluguel por curta temporada é tema de recurso repetitivo no STJ

    JurisprudênciaSuperior Tribunal de Justiçanotícia de 17/09/2026; Tema 1.443; REsps 2.272.537 e 2.272.536, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção consultado em

  4. Boletim de Precedentes do STJ n. 141 — Tema 1.443

    JurisprudênciaSuperior Tribunal de JustiçaTema 1.443; REsp 2.272.537/SC e REsp 2.272.536/SP; escolha dos processos em 01/06/2026; pausa dos processos já em curso consultado em

  5. Multa por comportamento antissocial no condomínio exige direito de defesa (REsp 1.365.279)

    JurisprudênciaSuperior Tribunal de JustiçaREsp 1.365.279, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão consultado em