Pergunta

Síndico pode aplicar multa sem advertência prévia?

Resposta direta

Depende

Depende do que diz a convenção do seu condomínio. O Código Civil não exige advertência prévia como etapa obrigatória antes da multa: ele atribui ao síndico a competência de impor e cobrar multas e remete à convenção a definição das sanções e do procedimento.

Porém, duas coisas limitam essa liberdade. Primeiro: se a convenção ou o regimento interno estabelecem uma gradação — advertência, depois multa —, essa gradação passa a ser obrigatória, e pular a advertência torna a multa questionável. Segundo: o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação de sanção ao condômino exige notificação prévia, de modo a permitir o exercício do direito de defesa; comunicar apenas depois, para cobrança, não basta.

Na prática: advertência formal nem sempre é obrigatória, mas dar ao condômino ciência da infração e oportunidade de se manifestar antes de multar é o que sustenta a multa se ela for contestada.

O que diz a legislação#

O Código Civil não cria uma etapa obrigatória de advertência. Ele faz três coisas:

  1. Atribui a competência ao síndico. O art. 1.348, VII, coloca entre as competências do síndico “cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas”.
  2. Remete a definição das sanções à convenção. O art. 1.334, IV, determina que a convenção estabeleça “as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores”.
  3. Fixa um teto. O art. 1.336, § 2º, estabelece que a multa por descumprimento dos deveres dos incisos II a IV será a prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ser superior a cinco vezes o valor das contribuições mensais, independentemente das perdas e danos.

Ou seja: a lei desenha o teto e delega o procedimento. Quem define se há advertência antes da multa é a convenção.

O que diz a convenção — e por que ela decide a questão#

É aqui que a resposta se resolve na maioria dos casos concretos.

Se a convenção ou o regimento interno estabelecem uma gradação de sanções, do tipo “primeira ocorrência: advertência; reincidência: multa”, essa gradação é obrigatória. O síndico não pode escolher começar pela multa. Uma multa aplicada com salto de etapa é atacável justamente por descumprir a regra interna que o próprio condomínio se deu.

Se a convenção prevê multa direta, sem etapa de advertência, o síndico pode aplicá-la sem advertência formal — respeitados os limites de valor e o dever de notificação tratado a seguir.

Se a convenção é omissa quanto à multa, o síndico não pode arbitrar valor. O art. 1.336, § 2º, é explícito: “não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa”.

Ler a convenção antes de multar não é formalidade. É o que separa uma multa exigível de uma multa que será derrubada.

Quando a notificação prévia é necessária#

Ainda que a convenção não exija advertência, existe um requisito que independe dela.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.365.279, pela Quarta Turma, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que a aplicação da sanção ao condômino exige notificação prévia, de modo a possibilitar o exercício do direito de defesa. O relator consignou que punir sem qualquer possibilidade de defesa afronta garantias constitucionais, e que o contraditório e a ampla defesa incidem também nas relações condominiais.

O caso tratava da multa por comportamento antissocial do art. 1.337, parágrafo único — a mais grave das sanções, que pode chegar a dez vezes a contribuição mensal. E a decisão registra um ponto prático importante: notificar apenas depois, para cobrar, não cumpre esse requisito. A notificação precisa ser anterior, para que o condômino tome conhecimento da imputação e possa cessá-la ou se manifestar.

Quanto mais grave a sanção, mais rigorosa é essa exigência. E como o síndico raramente sabe de antemão se a multa será contestada, o procedimento seguro é o mesmo em qualquer caso.

Advertência e notificação não são a mesma coisa#

Essa distinção resolve boa parte da confusão em torno do tema.

AspectoAdvertênciaNotificação prévia
O que éSanção mais branda, aplicada antes da multaComunicação da infração, antes de qualquer sanção
De onde vemDa convenção ou do regimento internoDo direito de defesa
É sempre obrigatória?Só se a convenção prevêDeve ser observada antes de aplicar sanção
FunçãoPunir de forma gradualPermitir que o condômino conheça a imputação e se defenda

Um condomínio cuja convenção não prevê advertência ainda assim deve dar ciência da infração ao condômino e prazo para manifestação antes de multar.

Quando a multa é automática#

Há uma exceção relevante: a multa por atraso no pagamento da contribuição.

O art. 1.336, § 1º, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, prevê que o condômino inadimplente fica sujeito à correção monetária, aos juros moratórios convencionados — ou, na falta de previsão, aos juros do art. 406 do Código Civil — e à multa de até 2% sobre o débito.

Essa multa decorre do simples não pagamento. Não depende de advertência, de notificação prévia nem de deliberação de assembleia, porque não há infração a apurar: ou a contribuição foi paga no prazo, ou não foi.

Não confunda os dois regimes. A multa de até 2% é por inadimplência. A multa de até cinco vezes a contribuição é por descumprimento de dever de conduta.

Procedimento que sustenta a multa#

Se você é síndico e precisa aplicar uma multa que resista a questionamento:

  1. Identifique a infração e o dispositivo violado — inciso do art. 1.336, cláusula da convenção ou item do regimento interno.
  2. Reúna a comprovação: registro de ocorrência, relato datado, imagens, testemunhas.
  3. Confira a convenção: existe gradação de sanções? Qual o valor previsto? Existe procedimento descrito?
  4. Notifique o condômino por escrito, antes de qualquer sanção, descrevendo a conduta, a data, o dispositivo violado e concedendo prazo para manifestação.
  5. Analise a defesa, se apresentada, e registre a análise.
  6. Aplique a sanção prevista, respeitando a gradação e o teto legal.
  7. Comunique a decisão por escrito, indicando o valor, o fundamento e a forma de cobrança.
  8. Arquive tudo. A prova de que o procedimento foi seguido é o que sustenta a multa mais tarde.

Se a convenção for omissa quanto à multa, o passo 6 muda: leve o assunto à assembleia, que delibera por dois terços dos condôminos restantes.

Onde as multas costumam cair#

Multas anuladas raramente caem pelo mérito. Caem por procedimento:

  • falta de notificação prévia — o condômino soube da multa pelo boleto;
  • salto de etapa — a convenção previa advertência e ela não foi aplicada;
  • valor acima do teto — multa superior a cinco vezes a contribuição mensal;
  • ausência de previsão — multa aplicada sem base na convenção e sem deliberação de assembleia;
  • falta de prova — nenhum registro objetivo da infração, apenas relato verbal;
  • quórum incorreto — nas hipóteses do art. 1.337, deliberação sem os três quartos exigidos.

Um lembrete honesto#

Multa é o último recurso e o pior indicador de gestão. A maior parte das infrações de convivência decorre de desconhecimento da regra, não de má-fé: o morador que fura o horário de obra em geral nunca leu o regimento interno.

Comunicar a regra de forma clara, documentada e acessível resolve mais casos do que qualquer multa — e produz o registro que sustenta a multa quando ela realmente for necessária. É por isso que mantemos um modelo de comunicado sobre barulho pronto para adaptação.

Perguntas frequentes

Qual é o valor máximo da multa por descumprimento de dever?
Para as infrações dos incisos II a IV do art. 1.336 — obras que comprometam a segurança, alteração de fachada e uso prejudicial ao sossego, salubridade e segurança —, a multa é a prevista no ato constitutivo ou na convenção e não pode superar cinco vezes o valor das contribuições mensais do condômino, além das perdas e danos apuradas.
E se a convenção não prevê multa nenhuma?
Nesse caso o síndico não pode simplesmente arbitrar um valor. O art. 1.336, § 2º, determina que, não havendo disposição expressa, cabe à assembleia geral deliberar sobre a cobrança da multa por dois terços, no mínimo, dos condôminos restantes.
A multa por atraso no pagamento do condomínio segue a mesma regra?
Não. A multa por inadimplência tem regra própria no art. 1.336, § 1º: correção monetária, juros moratórios convencionados ou legais, e multa de até 2% sobre o débito. Ela é automática e independe de advertência ou deliberação, porque decorre do simples não pagamento.
O que muda quando o comportamento é reiterado?
O art. 1.337 trata do descumprimento reiterado de deveres: por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, a multa pode chegar a cinco vezes a contribuição. O parágrafo único trata do comportamento antissocial reiterado, com multa de até dez vezes a contribuição. São hipóteses mais graves, com quórum próprio, e é justamente sobre elas que o STJ afirmou a exigência de defesa prévia.
A multa pode ser aplicada ao inquilino?
A convenção obriga proprietários e possuidores, e o art. 1.337 fala em "condômino ou possuidor". Na relação com o condomínio, porém, o proprietário permanece responsável pelo débito da unidade — o art. 1.345 estabelece inclusive que o adquirente responde pelos débitos do alienante, incluindo multas. O acerto entre proprietário e inquilino é matéria do contrato de locação entre eles.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) — deveres do condômino e sanções

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 1.336, §§ 1º e 2º, 1.337 e 1.348, VII consultado em

  2. Multa por comportamento antissocial no condomínio exige direito de defesa (REsp 1.365.279)

    JurisprudênciaSuperior Tribunal de JustiçaREsp 1.365.279, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão consultado em

  3. Lei nº 14.905/2024 — nova redação do art. 1.336, § 1º do Código Civil

    LegislaçãoPresidência da Repúblicamulta de até 2% sobre o débito por inadimplência consultado em