Resposta direta
DependeDepende do que diz a convenção do seu condomínio. O Código Civil não exige advertência prévia como etapa obrigatória antes da multa: ele atribui ao síndico a competência de impor e cobrar multas e remete à convenção a definição das sanções e do procedimento.
Porém, duas coisas limitam essa liberdade. Primeiro: se a convenção ou o regimento interno estabelecem uma gradação — advertência, depois multa —, essa gradação passa a ser obrigatória, e pular a advertência torna a multa questionável. Segundo: o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação de sanção ao condômino exige notificação prévia, de modo a permitir o exercício do direito de defesa; comunicar apenas depois, para cobrança, não basta.
Na prática: advertência formal nem sempre é obrigatória, mas dar ao condômino ciência da infração e oportunidade de se manifestar antes de multar é o que sustenta a multa se ela for contestada.
O que diz a legislação#
O Código Civil não cria uma etapa obrigatória de advertência. Ele faz três coisas:
- Atribui a competência ao síndico. O art. 1.348, VII, coloca entre as competências do síndico “cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas”.
- Remete a definição das sanções à convenção. O art. 1.334, IV, determina que a convenção estabeleça “as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores”.
- Fixa um teto. O art. 1.336, § 2º, estabelece que a multa por descumprimento dos deveres dos incisos II a IV será a prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ser superior a cinco vezes o valor das contribuições mensais, independentemente das perdas e danos.
Ou seja: a lei desenha o teto e delega o procedimento. Quem define se há advertência antes da multa é a convenção.
O que diz a convenção — e por que ela decide a questão#
É aqui que a resposta se resolve na maioria dos casos concretos.
Se a convenção ou o regimento interno estabelecem uma gradação de sanções, do tipo “primeira ocorrência: advertência; reincidência: multa”, essa gradação é obrigatória. O síndico não pode escolher começar pela multa. Uma multa aplicada com salto de etapa é atacável justamente por descumprir a regra interna que o próprio condomínio se deu.
Se a convenção prevê multa direta, sem etapa de advertência, o síndico pode aplicá-la sem advertência formal — respeitados os limites de valor e o dever de notificação tratado a seguir.
Se a convenção é omissa quanto à multa, o síndico não pode arbitrar valor. O art. 1.336, § 2º, é explícito: “não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa”.
Ler a convenção antes de multar não é formalidade. É o que separa uma multa exigível de uma multa que será derrubada.
Quando a notificação prévia é necessária#
Ainda que a convenção não exija advertência, existe um requisito que independe dela.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.365.279, pela Quarta Turma, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que a aplicação da sanção ao condômino exige notificação prévia, de modo a possibilitar o exercício do direito de defesa. O relator consignou que punir sem qualquer possibilidade de defesa afronta garantias constitucionais, e que o contraditório e a ampla defesa incidem também nas relações condominiais.
O caso tratava da multa por comportamento antissocial do art. 1.337, parágrafo único — a mais grave das sanções, que pode chegar a dez vezes a contribuição mensal. E a decisão registra um ponto prático importante: notificar apenas depois, para cobrar, não cumpre esse requisito. A notificação precisa ser anterior, para que o condômino tome conhecimento da imputação e possa cessá-la ou se manifestar.
Quanto mais grave a sanção, mais rigorosa é essa exigência. E como o síndico raramente sabe de antemão se a multa será contestada, o procedimento seguro é o mesmo em qualquer caso.
Advertência e notificação não são a mesma coisa#
Essa distinção resolve boa parte da confusão em torno do tema.
| Aspecto | Advertência | Notificação prévia |
|---|---|---|
| O que é | Sanção mais branda, aplicada antes da multa | Comunicação da infração, antes de qualquer sanção |
| De onde vem | Da convenção ou do regimento interno | Do direito de defesa |
| É sempre obrigatória? | Só se a convenção prevê | Deve ser observada antes de aplicar sanção |
| Função | Punir de forma gradual | Permitir que o condômino conheça a imputação e se defenda |
Um condomínio cuja convenção não prevê advertência ainda assim deve dar ciência da infração ao condômino e prazo para manifestação antes de multar.
Quando a multa é automática#
Há uma exceção relevante: a multa por atraso no pagamento da contribuição.
O art. 1.336, § 1º, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, prevê que o condômino inadimplente fica sujeito à correção monetária, aos juros moratórios convencionados — ou, na falta de previsão, aos juros do art. 406 do Código Civil — e à multa de até 2% sobre o débito.
Essa multa decorre do simples não pagamento. Não depende de advertência, de notificação prévia nem de deliberação de assembleia, porque não há infração a apurar: ou a contribuição foi paga no prazo, ou não foi.
Não confunda os dois regimes. A multa de até 2% é por inadimplência. A multa de até cinco vezes a contribuição é por descumprimento de dever de conduta.
Procedimento que sustenta a multa#
Se você é síndico e precisa aplicar uma multa que resista a questionamento:
- Identifique a infração e o dispositivo violado — inciso do art. 1.336, cláusula da convenção ou item do regimento interno.
- Reúna a comprovação: registro de ocorrência, relato datado, imagens, testemunhas.
- Confira a convenção: existe gradação de sanções? Qual o valor previsto? Existe procedimento descrito?
- Notifique o condômino por escrito, antes de qualquer sanção, descrevendo a conduta, a data, o dispositivo violado e concedendo prazo para manifestação.
- Analise a defesa, se apresentada, e registre a análise.
- Aplique a sanção prevista, respeitando a gradação e o teto legal.
- Comunique a decisão por escrito, indicando o valor, o fundamento e a forma de cobrança.
- Arquive tudo. A prova de que o procedimento foi seguido é o que sustenta a multa mais tarde.
Se a convenção for omissa quanto à multa, o passo 6 muda: leve o assunto à assembleia, que delibera por dois terços dos condôminos restantes.
Onde as multas costumam cair#
Multas anuladas raramente caem pelo mérito. Caem por procedimento:
- falta de notificação prévia — o condômino soube da multa pelo boleto;
- salto de etapa — a convenção previa advertência e ela não foi aplicada;
- valor acima do teto — multa superior a cinco vezes a contribuição mensal;
- ausência de previsão — multa aplicada sem base na convenção e sem deliberação de assembleia;
- falta de prova — nenhum registro objetivo da infração, apenas relato verbal;
- quórum incorreto — nas hipóteses do art. 1.337, deliberação sem os três quartos exigidos.
Um lembrete honesto#
Multa é o último recurso e o pior indicador de gestão. A maior parte das infrações de convivência decorre de desconhecimento da regra, não de má-fé: o morador que fura o horário de obra em geral nunca leu o regimento interno.
Comunicar a regra de forma clara, documentada e acessível resolve mais casos do que qualquer multa — e produz o registro que sustenta a multa quando ela realmente for necessária. É por isso que mantemos um modelo de comunicado sobre barulho pronto para adaptação.
Perguntas frequentes
- Qual é o valor máximo da multa por descumprimento de dever?
- Para as infrações dos incisos II a IV do art. 1.336 — obras que comprometam a segurança, alteração de fachada e uso prejudicial ao sossego, salubridade e segurança —, a multa é a prevista no ato constitutivo ou na convenção e não pode superar cinco vezes o valor das contribuições mensais do condômino, além das perdas e danos apuradas.
- E se a convenção não prevê multa nenhuma?
- Nesse caso o síndico não pode simplesmente arbitrar um valor. O art. 1.336, § 2º, determina que, não havendo disposição expressa, cabe à assembleia geral deliberar sobre a cobrança da multa por dois terços, no mínimo, dos condôminos restantes.
- A multa por atraso no pagamento do condomínio segue a mesma regra?
- Não. A multa por inadimplência tem regra própria no art. 1.336, § 1º: correção monetária, juros moratórios convencionados ou legais, e multa de até 2% sobre o débito. Ela é automática e independe de advertência ou deliberação, porque decorre do simples não pagamento.
- O que muda quando o comportamento é reiterado?
- O art. 1.337 trata do descumprimento reiterado de deveres: por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, a multa pode chegar a cinco vezes a contribuição. O parágrafo único trata do comportamento antissocial reiterado, com multa de até dez vezes a contribuição. São hipóteses mais graves, com quórum próprio, e é justamente sobre elas que o STJ afirmou a exigência de defesa prévia.
- A multa pode ser aplicada ao inquilino?
- A convenção obriga proprietários e possuidores, e o art. 1.337 fala em "condômino ou possuidor". Na relação com o condomínio, porém, o proprietário permanece responsável pelo débito da unidade — o art. 1.345 estabelece inclusive que o adquirente responde pelos débitos do alienante, incluindo multas. O acerto entre proprietário e inquilino é matéria do contrato de locação entre eles.
Fontes
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