Resposta direta
A Lei nº 14.309/2022 incluiu o art. 1.354-A no Código Civil e tornou permanente aquilo que a pandemia havia normalizado na prática: convocação, realização e deliberação de assembleias condominiais por meio eletrônico. A autorização não é excepcional nem temporária, e vale para qualquer modalidade de assembleia.
A mesma lei criou um instrumento menos comentado e provavelmente mais útil: a sessão permanente, que permite continuar uma assembleia quando um quórum especial não é atingido, em vez de reconvocar tudo do zero.
A condição principal é simples e costuma ser esquecida: a convenção do condomínio não pode vedar a assembleia eletrônica. Onde há vedação expressa, é preciso alterar a convenção antes — o que exige dois terços dos votos.
O que a lei efetivamente mudou#
Durante a pandemia, assembleias por videoconferência aconteceram sob autorização emergencial e com uma dose considerável de improviso jurídico. A Lei nº 14.309, de 2022, encerrou a excepcionalidade: incluiu o art. 1.354-A no Código Civil e tornou a assembleia eletrônica um regime permanente.
O texto é curto e abrangente:
A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que: I - tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio; II - sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.
Três aspectos merecem atenção.
“Quaisquer modalidades”. Não é só a extraordinária, e não é só para assuntos simples. A assembleia geral ordinária de prestação de contas e a assembleia de eleição de síndico estão igualmente cobertas.
“Não seja vedada”. A lei não exige autorização expressa na convenção — exige ausência de proibição. O silêncio da convenção permite. Só bloqueia a assembleia eletrônica a convenção que a proíba de forma expressa, e nesse caso é preciso alterá-la antes, com os dois terços do art. 1.351.
“Voz, debate e voto”. Este é o requisito substantivo, e é onde as implementações apressadas falham. Uma “assembleia” que consiste em enviar um formulário de votação não preserva voz nem debate. A plataforma precisa permitir que o condômino se manifeste e ouça os demais antes de votar.
Os requisitos operacionais#
O art. 1.354-A traz seis parágrafos com exigências práticas:
- § 1º — o edital deve informar que a assembleia será eletrônica e trazer as instruções de acesso, manifestação e forma de coleta de votos.
- § 2º — a administração não responde por problemas nos equipamentos ou na conexão dos condôminos, nem por situações fora do seu controle.
- § 3º — a ata eletrônica só é lavrada após a somatória e a divulgação de todos os votos.
- § 4º — a assembleia pode ser híbrida, com presença física e virtual no mesmo ato.
- § 5º — normas complementares podem constar do regimento interno, aprovadas por maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade.
- § 6º — os documentos da ordem do dia podem ser disponibilizados de forma física ou eletrônica.
O § 5º é o mais subaproveitado. Ele permite que o condomínio fixe suas próprias regras de assembleia eletrônica — plataforma, prazo de credenciamento, forma de identificação, procedimento de votação — no regimento interno, por maioria simples. Definir isso antes evita que cada assembleia recomece a discussão sobre o método.
A sessão permanente: o instrumento que passou despercebido#
A mesma lei acrescentou os §§ 1º a 3º ao art. 1.353, criando a sessão permanente. Ela resolve o impasse mais frustrante da vida condominial: a assembleia que reúne gente, debate o assunto e descobre que não alcançou o quórum especial exigido.
Antes, o caminho era encerrar e reconvocar — perdendo o debate, a presença e os votos já formados.
Agora, a maioria dos presentes pode autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente:
- sejam indicadas data e hora da sessão em seguimento, em até 60 dias, com as deliberações pretendidas identificadas;
- os presentes fiquem expressamente convocados e as unidades ausentes sejam obrigatoriamente convocadas, na forma da convenção;
- seja lavrada ata parcial, com transcrição circunstanciada dos argumentos apresentados, remetida aos ausentes;
- as deliberações prossigam na data designada, com a ata lavrada em seguimento à parcial.
E há duas regras que tornam o mecanismo realmente utilizável:
- os votos já dados ficam registrados e não precisam ser confirmados; quem estiver presente na sessão seguinte pode alterar o próprio voto até o desfecho (§ 2º);
- a sessão pode ser prorrogada quantas vezes for necessário, desde que tudo se encerre em até 90 dias da abertura inicial (§ 3º).
Para decisões que exigem dois terços — alteração de convenção, mudança de destinação — isso é a diferença entre uma pauta que anda e uma pauta que se arrasta por anos.
Onde os condomínios ainda tropeçam#
Convocação incompleta. O art. 1.354 continua valendo integralmente: a assembleia não pode deliberar se todos os condôminos não forem convocados. Formato eletrônico não flexibiliza isso — e, na prática, a lista de e-mails do condomínio costuma ser mais desatualizada do que a lista de unidades.
Edital genérico. O § 1º exige instruções de acesso, manifestação e coleta de votos. Um edital que apenas informa “a assembleia será virtual” não cumpre o requisito.
Verificação de quitação improvisada. O direito de voto continua condicionado a estar quite (art. 1.335, III). No ambiente eletrônico, isso precisa ser resolvido no credenciamento, antes da abertura da votação — não durante a apuração. O tema é detalhado em quem pode votar em uma assembleia de condomínio?.
Ata lavrada antes da apuração. O § 3º é explícito: a ata só é lavrada depois da somatória e da divulgação de todos os votos.
Confusão entre presença e conexão. Em assembleia híbrida, a lista de presença precisa consolidar os dois ambientes, com as respectivas frações ideais — sem isso, é impossível verificar o quórum de primeira convocação.
O ganho real, e o que ele não resolve#
O ganho de participação é concreto. Assembleias eletrônicas e híbridas removem a barreira do deslocamento e do horário, e alcançam proprietários que não moram no condomínio — exatamente o grupo que mais faltava e que mais é afetado por decisões de rateio e obras.
Mas há um limite que a tecnologia de assembleia não alcança. Participação depende de entender a pauta, e a pauta continua chegando como um edital com itens redigidos em linguagem técnica e um anexo de prestação de contas em PDF. O condômino que passa a conseguir entrar na reunião pelo celular ainda pode não saber o que está sendo votado.
O gargalo, cada vez mais, não é o acesso à assembleia. É o acesso à informação que torna a assembleia compreensível.
Perguntas frequentes
- A assembleia eletrônica precisa estar prevista na convenção?
- Não precisa estar autorizada expressamente. O art. 1.354-A exige apenas que a possibilidade não seja vedada na convenção. A diferença é relevante: o silêncio da convenção permite a assembleia eletrônica; apenas a proibição expressa a impede.
- Assembleia híbrida é permitida?
- Sim. O § 4º do art. 1.354-A prevê expressamente que a assembleia eletrônica pode ser realizada de forma híbrida, com presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato.
- O condomínio responde se a internet do morador cair?
- Não. O § 2º do art. 1.354-A afasta a responsabilidade da administração por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão dos condôminos, ou por outras situações fora do seu controle. Ainda assim, registrar em ata as tentativas de contato e eventuais intercorrências é boa prática.
- Quanto tempo pode durar uma sessão permanente?
- A continuação precisa ocorrer em até 60 dias, e o conjunto das sessões deve se encerrar em até 90 dias contados da abertura inicial da assembleia, conforme os §§ 1º e 3º do art. 1.353.
Fontes
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